- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000675-43.2018.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, c/c art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de atividade-fim sob o fundamento de que " o negócio jurídico firmado evidencia que a contratação do acionante se deu para consecução de atividades diretamente relacionadas à atividade-fim do empreendimento, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário, controle de frequência e subordinação. A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9º da CLT ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 2. A rigor, não houve modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF. Assim, para que a pretensão desconstitutiva possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acordão rescindendo ocorreu em 25/9/2017 e a ação rescisória foi proposta em 25/10/2018. Portanto, considerando que houve, na decisão rescindenda, o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, aplica-se à hipótese a tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, circunstância que autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, já que respeitado o biênio legal para a propositura da demanda. Contudo, à luz do que decidiu o STF, a quantia já executada foi recebida pelo trabalhador sob a premissa da boa-fé, em decorrência do comando da coisa julgada, razão pela qual incabível cogitar da restrição dos respetivos valores. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000675-43.2018.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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