JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020981-37.2016.5.04.0104

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020981-37.2016.5.04.0104, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há prova de que o recorrente tenha exercido tempestivo e eficiente controle sobre o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora, considerando que não apresentou nenhum documento da contratualidade a demonstrar sua ação fiscalizatória". 4. A conclusão da decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 331, V, do TST e no mais recente pronunciamento da Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais sobre a matéria, proferido, em Sessão Plena, realizada em 12/12/2019, quando do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão. 5. Concluiu a SBDI-1 do TST que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do tema 246, permitindo-se, por conseguinte, na esfera do Processo do Trabalho, que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública seja reconhecida, ante a constatação de culpa in vigilando , por ausência ou reiterada falha no cumprimento do seu dever ordinário de fiscalização, na qualidade de tomador dos serviços. Por esse prisma, decidiu-se que é do Poder Público, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 6. Estando o acórdão regional em consonância com o precedente firmado no âmbito da SBDI-1, o processamento do recurso de revista esbarra na Súmula nº 333 do TST e no atual § 7º do artigo 896 Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TST CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 2. Considerando que o reclamante não está representado pelo sindicato da sua categoria profissional, é forçoso concluir pela contrariedade do verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020981-37.2016.5.04.0104. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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