JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-04.2015.5.03.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010945-04.2015.5.03.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. ISONOMIA DE SALÁRIOS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 725 e nº 383 da Tabela de Repercussão Geral. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. ISONOMIA DE SALÁRIOS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE DESEMPENHAM AS MESMAS FUNÇÕES. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-635.546 - Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa, pontuando que "inserido o autor na dinâmica interna da segunda reclamada, tal qual, os técnicos de segurança diretamente contratados, não há outra hipótese além de se reconhecer a ilicitude da terceirização", e reconheceu a isonomia salarial entre o autor, empregado de empresa terceirizada, e os trabalhadores do tomador de serviços, apontando que "resta evidente a identidade de funções apta a ensejar o tratamento isonômico do reclamante em relação aos empregados da tomadora dos serviços" - sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 e no Tema 383, que, como visto, afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010945-04.2015.5.03.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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