- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011183-11.2020.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir as horas extras excedentes à 6ª diária a partir da vigência da CCT 2018/2019, que autorizou o labor de oito horas em turnos ininterruptos. Por outro lado, manteve a condenação referente ao período anterior (CCT 2017/2018), registrando expressamente a ausência do acordo coletivo específico exigido pela norma da época para chancelar a prorrogação. A Corte de origem consignou, ainda, que a cláusula atinente ao "empregado folguista" , invocada pela reclamada, apenas limitava a jornada normal de trabalho, nada estipulando acerca da efetiva autorização para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese patronal de validade do elastecimento da jornada em todo o período contratual, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011183-11.2020.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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