- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011661-24.2015.5.01.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A singela menção de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, genericamente, não é capaz de delinear os aspectos imprescindíveis para a correta intelecção da controvérsia e sobre os quais não houve manifestação da Corte a quo. Assim, é impossível conhecer da preliminar arguida, porque não está fundamentada adequadamente, caracterizando-se alegação genérica. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. JUSTA CAUSA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, no tocante aos temas "justa causa" e "intervalo intrajornada". Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011661-24.2015.5.01.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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