JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0020869-05.2020.5.04.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0020869-05.2020.5.04.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. Discute-se a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, no que se refere ao intervalo intrajornada, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 3ª Turma asseverou que as inovações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, no momento da alteração legislativa. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 ( tema 23 ), em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse passo, constata-se que a decisão embargada não se alinha à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020869-05.2020.5.04.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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