- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020709-56.2015.5.04.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 34. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Potencializada a indicada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PARCELA DO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT a qual prevê, somente para as empregadas do sexo feminino, a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos previamente à realização de jornada extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384, da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A recepção do referido dispositivo é amplamente reconhecida por esta Corte, sendo que recentemente o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg-000003803.2022.5.09.0022 (Tema nº 63), fixou a seguinte tese cujo trânsito em julgado se deu em 5/4/2025: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 34. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que manteve o vínculo diretamente com o tomador de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso. Por outro lado, correta a decisão regional que, ao reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, atribui responsabilidade solidária às Reclamadas no que tange às obrigações decorrentes da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos219 e 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 28/5/2015, o TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020709-56.2015.5.04.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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