JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000818-96.2023.5.06.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000818-96.2023.5.06.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor conta decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revisa. 2. A transcrição integral, com os mesmos destaques do original, das razões dos embargos de declaração por meio dos quais a parte pediu o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário não satisfaz a "mens legis" do art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui óbice ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como inviabiliza a análise da transcendência da causa, sob qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000818-96.2023.5.06.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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