- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-03.2024.5.09.0091, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I) RESCISÃO INDIRETA INTRANSCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante à rescisão indireta, co m fulcro nos obstáculos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST , diante da desfundamentação do recurso de revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo . 2. Ainda, registrou-se que, no agravo de instrumento , a Agravante não enfrentou especificamente os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST , erigidos pelo despacho de admissibilidade a quo , desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC , a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação , considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo desta Corte Superior ( Tema 33 ), pendente de julgamento. Todavia, tendo em vista que o apelo patronal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal . 2. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000828-03.2024.5.09.0091. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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