JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100446-03.2022.5.01.0029

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0100446-03.2022.5.01.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (extensão dos benefícios da Fazenda Pública), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula n.º 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado, conforme teor da mencionada. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1.º, do CPC/15, que impõe o ônus ao Recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao óbice processual apontado, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno, por falta de fundamentação adequada. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100446-03.2022.5.01.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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