- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0100548-06.2019.5.01.0522, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA E SEQUENCIAL DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. 1. No caso, da leitura do recurso de revista, extrai-se que a ré transcreveu no início das razões recursais (às fls. 636/643) de forma conjunta e sequencial, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas aos temas recorridos ( horas extras em turnos ininterruptos de revezamento e intervalo intrajornada ), razão pela qual se reputam inobservados os pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 2. Importante assinalar que a fundamentação adotada pelo TRT em relação a cada um dos temas citados foi distinta, contemplando aspectos fáticos e jurídicos específicos, sendo incabível sua reunião para efeitos de prequestionamento, na forma apresentada no recurso de revista interposto pela ré. 3. Nesse sentido, destaca-se ser pacífico o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de não considerar atendidos os pressupostos formais previstos no art. 896, § 1º, I e III, quando a transcrição de diferentes matérias é efetuada no início das razões recursais, desconectada da argumentação veiculada posteriormente. Nessa linha, há precedentes proferidos no âmbito de todas as Turmas desta Corte Superior. 4. Registre-se que o art. 896 § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes , não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 5. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 6. Sinale-se que a atual jurisprudência da SDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 7. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 8. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100548-06.2019.5.01.0522. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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