- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001079-48.2010.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DEVIDO AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município de Bento Gonçalves, mantendo, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido, depreende-se que não foi exclusivamente sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova que o Tribunal Regional mante a condenação subsidiária do ente público, mas também com base nos fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado no acórdão do TRT: " por certo, a segunda Reclamada incorreu em culpa "in vigilando". No caso dos autos, conforme Sentença, a primeira Reclamada foi condenada ao pagamento de: "férias vencidas alusivas ao período aquisitivo de 2008/2009 de forma simples, acrescidas do terço constitucional; 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional do ano de 2008 (9/12); 13º salário proporcional de 2009 (5/12); horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, nos termos do item 3.5 da fundamentação; adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos termos do item 3.7 da fundamentação; multa do art. 477 da CLT" - fl. 209. Ainda, em sede recursal, foi reconhecido à Reclamante o direito ao recebimento de indenização pelos prejuízos decorrentes em razão do não cadastramento no PIS. Ou seja, o caso se trata de um empregado que prestava serviços para a segunda Reclamada e não recebia corretamente de seu empregador vários direitos trabalhistas. Não seria razoável a alegação da tomadora dos serviços de que desconhecia tais fatos, ocorridos sob sua responsabilidade e formalmente sujeitos à sua supervisão. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pela segunda Reclamada. Algumas delas, aliás, eram de fácil percepção visual ". Das premissas fáticas registradas pelo TRT, extrai-se que a condenação da empregadora não se limitou ao pagamento de verbas rescisórias, mas também engloba verbas que não foram adimplidas ao longo do vínculo empregatício; entre elas, o adicional de insalubridade. E foi diante desse quadro de inadimplência que a Corte de origem conclui que o ente público efetivamente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da trabalhadora terceirizado (culpa in vigilando ). No caso, é incontroverso que o reclamante prestou serviços como agente comunitária de saúde, acompanhando pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a condenação subsidiária, considerando o conjunto fático-probatório relatado pelo TRT. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001079-48.2010.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.