JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100498-11.2020.5.01.0080

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Agravo 0100498-11.2020.5.01.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. COISA JULGADA. TEMA 106 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 590880, paradigma do Tema 106 , decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º, da CLT, com fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. A descrição da matéria referente ao Tema 106 foi assim delimitada pelo STF: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV; 22, I; 105, I, d; e 114, da Constituição Federal, a definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho, e a aplicação, ou não, do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores da Justiça Eleitoral a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor) concedido pela Justiça Federal, por meio de decisão também transitada em julgado, a outros servidores". (g.n.) Observa-se, portanto, que o debate sobre a inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência da medida provisória n. 2.180-35/2001 que inseriu o art. 894, § 5º, da CLT está inserido no Tema 106 , relacionando-se com a discussão nos presentes autos. Acrescente-se que, embora o caso concreto do paradigma do Tema 106 remeta, especificamente, aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, a Suprema Corte não tem feito nenhuma restrição aos outros planos econômicos anteriores. Julgados do STF. Nesse contexto, considerando que o acórdão da Suprema Corte ainda não foi publicado, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100498-11.2020.5.01.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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