- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0100805-94.2017.5.01.0265, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E À SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais. A indicação genérica de violação do art. 114 da Constituição, sem especificar o preceito tido por violado ( caput , inciso, parágrafo, alínea ou item), desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, atraindo a incidência da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreveu extensos trechos dos acórdãos regionais (fls. 505/506 e 508/511), sem, contudo, demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação e a súmula indicadas, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Não atendido ao § 1º-A, III, art. 896 da CLT, não é possível processar o apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100805-94.2017.5.01.0265. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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