- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000659-38.2024.5.17.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM QUALQUER DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como assentado pela c. SBDI-1, a transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido é considerada válida nos casos em que se trata de decisão " extremamente objetiva e sucinta ", o que não se verifica no presente caso. 2. Assim, a transcrição integral do capítulo recorrido, como realizado pela parte, sem qualquer destaque do trecho que contém a tese impugnada, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não evidencia de forma específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que se pretende combater no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000659-38.2024.5.17.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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