JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000526-04.2024.5.09.0663

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0000526-04.2024.5.09.0663, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO  APÓLICE VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, a reclamada, visando comprovar o recolhimento do depósito recursal, apresentou a apólice de seguro garantia que não atende aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, porquanto encontra-se vinculada a processo diverso em relação ao caso dos autos. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada da apólice de acordo com a lei de regência deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000526-04.2024.5.09.0663. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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