- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100294-98.2021.5.01.0025, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se o pedido expresso de responsabilidade solidária na petição inicial possibilita a condenação em responsabilidade subsidiária dos reclamados sem configurar julgamento "extra petita". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registou que "observa-se, claramente, que o pleito de condenação das reclamadas foi no sentido da condenação solidária, porém, a causa de pedir foi no sentido de uma relação fática de intermediação de mão de obra por meio de terceirização". Assentou que "o pedido é certo e determinado, não cabendo sua interpretação ampliativa". 3. Extrai-se dos autos que na petição inicial o reclamante formulou pedido de condenação solidária dos reclamados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não configura julgamento "extra petita" a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido versar exclusivamente acerca da condenação solidária, porquanto menos gravosa. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100294-98.2021.5.01.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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