- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020507-82.2024.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade de norma coletiva que estabelece a jornada de 12 horas em escala 4x2 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao afastar da condenação o pagamento de horas extras em razão de reconhecer a validade da jornada estabelecida por norma coletiva, consignou que " Diferentemente do entendimento do juízo de origem, a realização de horas extras habituais não é apta a desconstituir o regime compensatório adotado, conforme estabelece o artigo 59-B da CLT .". E acrescentou que "[...] segundo o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, onde discutida sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, como é o caso da escala 4x2 em questão, foi reconhecida a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos e convenções coletivas restrinjam ou limitem direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis e considerem a adequação setorial negociada ". 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada de 12 horas em escala 4x2. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho de 12 horas em escala 4x2. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada de 12 horas em escala 4x2, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020507-82.2024.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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