JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100978-62.2021.5.01.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100978-62.2021.5.01.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FABIANO KEMPFER. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão, abstendo-se de colacionar os fundamentos, notadamente quando o Regional enfrenta a questão da ausência de participação do executado no processo de conhecimento, matéria invocada nas razões do recurso de revista. Ressalte-se, ademais, que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto à matéria controvertida, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. É de bom alvitre ainda registrar que a questão relativa à regularidade da citação não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, circunstância que resulta na ausência de prequestionamento e, por consequência, na impossibilidade de seu exame em sede de recurso de revista. Sob tal perspectiva o conhecimento da revista também encontra óbice nos termos da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravante, ao aduzir razões a fim de reformar a decisão negativa de admissibilidade do Regional, absteve-se de tecer qualquer consideração sobre a presença de violação de dispositivo constitucional no acórdão recorrido, centrando suas alegações apenas na reiteração de violação de dispositivos infraconstitucionais. Contata-se, pois, que o agravo de instrumento não foi aparelhado com razões direcionadas na defesa da presença de violação a dispositivo constitucional, não combatendo, assim, o fundamento utilizado pelo Regional para não dar seguimento ao recurso de revista. Assim, do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação desses fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100978-62.2021.5.01.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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