- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0010601-62.2024.5.15.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a transcrição quase integral do capítulo impugnado no início das razões do recurso, fls. 6892/6898, sem qualquer destaque, prejudica o necessário cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. 3. Cumpre registrar que o reclamante, ao transcrever o acórdão regional, altera o seu conteúdo ao inserir, por exemplo, jurisprudências que não correspondem àquelas mencionadas no julgado regional. 4. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010601-62.2024.5.15.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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