JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000560-20.2024.5.10.0802

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000560-20.2024.5.10.0802, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA PRESENTES. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a Egrégia Turma, ao analisar o recurso de revista, analisou os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso e verificou que foram cumpridos. Ademais, restou explicitamente consignado que o Colegiado já se manifestou que foi devolvida a este Tribunal a questão da viabilidade da ação proposta pelo sindicato e que a ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, sendo legítima a atuação embargado para pleitear os requerimentos iniciais. Ou seja, já houve explícita manifestação, em mais de uma oportunidade, sobre a dialeticidade do apelo e, por consequência, sobre o não cabimento do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000560-20.2024.5.10.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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