- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021119-43.2022.5.04.0702, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos garante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e de que a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, para substituir índice mais benéfico utilizado por liberalidade do empregador, configura alteração contratual lesiva. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021119-43.2022.5.04.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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