JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000425-86.2016.5.02.0351

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000425-86.2016.5.02.0351, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, do CPC . Revisitando os autos, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral conclui-se que deve ser dispensado ao caso provimento diverso daquele concedido pela e. Turma. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF . Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , para que se possa imputar responsabilidade à Administração Pública é " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". No caso, a responsabilidade subsidiária foi estabelecida porque não houve, por parte do Município, a demonstração de que fiscalizava o contrato de prestação de serviços, o que equivale a imputar a ele ônus da prova da fiscalização, em descompasso com o entendimento do STF. Juízo de retratação positivo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000425-86.2016.5.02.0351. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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