- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100630-91.2018.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL PRINCIPAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, em relação ao acórdão regional principal que julgou o recurso ordinário, os excertos transcritos não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional , nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porquanto não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu as matérias. Dessa forma, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100630-91.2018.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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