JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010448-15.2016.5.15.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010448-15.2016.5.15.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA RECURSAL RENOVADO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação específica para negar provimento ao agravo de instrumento em cada um dos temas recursais em epígrafe. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte reclamada não impugna motivadamente tais fundamentos, apresentado argumentação genérica sem sequer mencionar qual/quais dos referidos temas ela estaria renovando no agravo interno . Nesse contexto, está ausente a dialética recursal. ?? III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010448-15.2016.5.15.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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