- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020332-41.2014.5.04.0234, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há o exame das alegações apresentadas pela parte recorrente, no aspecto, em razão da aplicação de óbice de natureza processual. Portanto, não constitui omissão o fato de não se analisar a alegação sobre a necessidade de se empreender interpretação restritiva à "Política de Orientação para Melhoria" e de violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 114 e 884 do Código Civil (indicados no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento), porque aplicado o óbice mencionado na Súmula nº 422, I, do TST. III. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há, no agravo de instrumento, a expressa menção ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT nem impugnação ao fundamento adotado pela Autoridade Regional. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020332-41.2014.5.04.0234. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.