- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0001165-23.2023.5.06.0313, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a parte transcreveu o acórdão recorrido quase integralmente, sem destaques próprios, impedindo a identificação precisa dos fundamentos impugnados. A jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido que a transcrição integral é válida quando o acórdão é sucinto o que não se verifica no presente caso. 2. A transcrição inadequada inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-23.2023.5.06.0313. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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