JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000891-84.2023.5.21.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000891-84.2023.5.21.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a incidência das Súmulas n. 126 e n. 296, I, do TST, limitando-se a sustentar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não fazendo sequer referência ao tema recursal correlacionado. 3. Em tal contexto, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-84.2023.5.21.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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