JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010312-52.2015.5.15.0071

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0010312-52.2015.5.15.0071, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida em seu recurso de revista. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010312-52.2015.5.15.0071. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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