JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010078-81.2023.5.15.0106

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo Interno 0010078-81.2023.5.15.0106, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 29/9/2025 e considerada publicada em 30/9/2025, conforme certificado nos autos. Dessa forma, considerando que 1/10/2025 (quarta-feira) constituiu o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data (termo a quo ) a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, o qual se encerrou em 10/10/2025 (sexta-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 14/10/2025, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010078-81.2023.5.15.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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