JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000714-19.2018.5.05.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo 0000714-19.2018.5.05.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS. DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o óbice da Súmula nº 333 do TST e o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidência das Súmulas nº 126 e 297, I, do TST, assim como ausência de violação a qualquer dispositivo de lei ou Constituição da República. Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000714-19.2018.5.05.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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