JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001393-94.2017.5.10.0022

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001393-94.2017.5.10.0022, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. 2. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. 3. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. 4. Enumerados na CLT os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. 5. Ademais, no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Assim, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001393-94.2017.5.10.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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