- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0100884-85.2019.5.01.0206, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Ocorre que a parte, em seu recurso de revista, não indicou ofensa a quaisquer dispositivos da Constituição Federal, incidindo o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a análise da matéria "multa por embargos de declaração protelatórios" está adstrita ao exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da CF/88 para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100884-85.2019.5.01.0206. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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