JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001568-30.2024.5.02.0384

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Recurso de Revista 1001568-30.2024.5.02.0384, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA NA INICIAL. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O eg. Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que os valores indicados nos pedidos da petição inicial sejam considerados como limite para a condenação. 3. Diante das controvérsias advindas da edição do art. 840, §1º da CLT, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento majoritário é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa , não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 4. Assim, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, como no presente caso. 5. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário e ajuizado na vigência da Lei nº 13.467/2017, a eg. Corte Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação, em que pese haver ressalva de que estes seriam meramente estimativos, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001568-30.2024.5.02.0384. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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