- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo Interno 0000614-72.2014.5.03.0109, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Cabe referir que a Suprema Corte, com a decisão exarada nas referidas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão para estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Pois bem. No caso concreto, a Corte local deixou consignado que " Conforme se vê, a sentença exequenda fez menção expressa à aplicação cumulada do índice de correção TRD e dos juros de 1% ao mês, inclusive citando o art. 39 da Lei 8177/91, onde está explícito, em seu §1º, que o acréscimo se fará sobre os ‘juros de mora previstos no caput’, ou seja, observada a correção monetária estabelecida no caput do art. 39, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu pagamento " e que " No caso, referida sentença foi reformada pelo acórdão do Regional (id. 6ec0d5d - pág. 40/43 e id. 6d525de - pág. 1; fls. 2583/2587), publicado em 10/07/2019 no DEJT (id. 6d525de - pág. 3; fls. 2589) ", bem como que " Todavia, a sentença foi integralmente restabelecida pelo acórdão do TST, de id. fabe9e0 - pág. 52/56 (ou fls. 2647/2651), sem ressalvas , publicada a decisão aos 18/08/2023 (id. fabe9e0 - pág. 57; fls. 2653) ". Ademais, registrou que " A matéria relativa a juros e correção monetária não foi objeto do recurso interposto pelo reclamado (id. e2139cc - pág. 53/54 e id. e2139cc - pág. 1/16; fls. 2511/2528) ", bem como que " E, não obstante tenha sido tratada no apelo do reclamante (id. e2139cc - pág. 27/31 e id. 6ec0d5d - pág. 1/3; fls. 2539/2546), a apreciação do recurso, pela Turma, restara integralmente prejudicada pelo provimento parcial dado ao apelo do réu, lembrando, sempre, que a decisão revisora foi reformada pelo TST, restabelecida a sentença de origem ", além do que " Portanto, referido capítulo da sentença transitou em julgado muito antes da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e das ADI 5867 e 6021, em 18/12/2020 ". Assim, tendo o título executivo judicial, com trânsito em julgado, consignado expressamente o índice de correção monetária aplicável, bem como os juros, é de rigor a manutenção do decidido na fase de conhecimento, ante a modulação dos efeitos da decisão determinada pela Suprema Corte no sentido de que a tese sedimentada no julgamento do Tema nº 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000614-72.2014.5.03.0109. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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