- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020793-76.2019.5.04.0124, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Constatado que a parte reclamante recebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base por liberalidade patronal, critério mais favorável do que o previsto em lei, tem-se por incorporado tal parâmetro ao contrato de trabalho, sendo vedada sua alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas do TST e com precedente da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIONSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A premissa fático-probatória delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A jurisprudência pacífica do TST, firmada na SBDI-1 e nas Turmas, assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020793-76.2019.5.04.0124. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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