JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020867-58.2023.5.04.0232

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0020867-58.2023.5.04.0232, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. In casu, embora o Regional tenha atribuído ao Poder Público o ônus de comprovar a fiscalização, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Administração Pública não fiscalizou. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do Poder Público teve por alicerce a existência nos autos de elementos de convicção acerca da culpa in vigilando . Assim, a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, bem como foi deslindada em harmonia com a tese sedimentada no Tema 246 da tabela de repercussão geral, razão pela qual não há falar-se em reforma do decisum . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020867-58.2023.5.04.0232. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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