- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0011206-48.2024.5.03.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA EMPREGADORA. SALÁRIO BASE. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor que deve ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. A reclamada defende que seja considerado o salário mínimo, por ausência de previsão legal em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, analisando as fichas financeiras trazidas aos autos, verificou que referida verba já era calculada a partir do salário base do empregado, de modo que não haveria razão para sua substituição. 3. De fato, considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não há motivo para utilização de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pela empregadora (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. 4. Encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com entendimento desta Corte Superior, o conhecimento da revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011206-48.2024.5.03.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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