- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001192-82.2024.5.11.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Da moldura fática delineada no acórdão regional depreende-se a partir de 2005 foram firmados acordos coletivos prevendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. No julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou a diretriz contida na OJ 413 da SbDI-1/TST, no sentido de que a natureza indenizatória do auxílio alimentação estabelecida mediante norma coletiva não alcança os empregados admitidos antes dessa negociação. Na oportunidade, o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior ressaltou que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Assim, ao manter a natureza salarial do auxílio alimentação no presente caso, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o referido precedente. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001192-82.2024.5.11.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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