- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011842-66.2019.5.15.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. A luz do art. 896, § 9º, da CLT, para a admissibilidade do apelo revisional em sede de rito sumaríssimo, é necessária a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF, de modo que é manifestamente desfundamentado o apelo revisional fundado em alegação de afronta à norma infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. GORJETAS, 4. MULTA CONVENCIONAL, 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 6. HONORÁRIOS PERICIAIS/VALOR ARBITRADO, 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA/ PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1 . Na hipótese, a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada quanto aos temas "gorjetas" e "multa convencional", por ausência de dialeticidade no agravo de instrumento. Quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários periciais / valor arbitrado" e "honorários de sucumbência / percentual arbitrado", a negativa de provimento decorreu da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte, além de não delimitar os temas objeto da insurgência, deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011842-66.2019.5.15.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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