- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000660-53.2025.5.22.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. FGTS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o recorrente transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, o que não é suficiente para atender os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado, portanto, o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000660-53.2025.5.22.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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