JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000439-61.2024.5.07.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0000439-61.2024.5.07.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se do acórdão regional que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se pronunciou a respeito dos seguintes pontos: a) quanto à ausência de subordinação jurídica direta entre a Adidas e os empregados da Paquetá; b) a validade do contrato de facção como forma lícita de relação comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra; c) aos limites da lide, visto que a inicial não sustenta a tese de fraude ou simulação do contrato; d) a inexistência de ingerência da Adidas sobre a produção; e) a natureza mercantil do contrato de facção; f) que é incontroverso a validade e higidez do negócio jurídico; g) as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS; h) distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caráter comercial da relação; i) inexistência de exclusividade de produção e vendas para a Adidas, e que a Paquetá produzia para New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; J) que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; k) que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; l) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá. Assim, ante à referida omissão, o e. TRT acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000439-61.2024.5.07.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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