- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 1000423-49.2024.5.02.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. INDICAÇÃO DO VALOR COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 e conferindo interpretação teleológica ao art. 840, §1º, da CLT, entende que, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial, mesmo líquidos, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. Desta forma, o Tribunal Regional decidiu corretamente ao afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000423-49.2024.5.02.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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