JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0090041-50.2005.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0090041-50.2005.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ÓBICES PROCESSUAIS APLICADOS NO TST E NO TRT QUE AFASTARAM O EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, é incontroverso que o juiz de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul (terceiro reclamado), no período de 1º/4 a 11/6/2004. Entretanto, o TRT não examinou a responsabilidade subsidiária do ente estatal, pois não conheceu do seu recurso ordinário (ausência de assinatura) e nem da remessa necessária (em razão do valor da condenação). O TRT decidiu apenas sobre a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (FEPPS), que teve o recurso ordinário examinado. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul insiste em discutir a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, adotando como razões de decidir os termos do despacho denegatório do recurso de revista, que apontou ser " inviável a análise da admissibilidade do recurso de revista do Estado no tocante à responsabilidade subsidiária, pois a Turma restringiu o exame da matéria ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada " (fundamento autônomo). Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0090041-50.2005.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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