- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos em Recurso de Revista 2975300-42.2008.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No presente feito, do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2975300-42.2008.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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