- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100742-73.2016.5.01.0081, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre competência do juízo universal para os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 386.745,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em que pese a decisão agravada ter registrado que os óbices elencados pelo despacho de admissibilidade foram o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST , a razão pela qual o despacho de admissibilidade da Presidência do Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada foi, na verdade, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , ante a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, contaminando, por conseguinte, a transcendência do apelo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Do mesmo modo, o presente apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , uma vez que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais , notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação do dispositivo constitucional apontado pela Parte como afrontado seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa , o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. 4. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100742-73.2016.5.01.0081. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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