- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000659-47.2020.5.17.0151, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, nulidade do acórdão regional por ausência de juntada do voto vencido e responsabilidade estatal pelos débitos trabalhistas de serventia extrajudicial durante o exercício da titularidade por delegatário interino , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST , do art. 896, §§ 1º-A, I e IV, e 7º, da CLT e da preclusão contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 25.604,30, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000659-47.2020.5.17.0151. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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