JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000940-94.2012.5.04.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo Interno 0000940-94.2012.5.04.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO CPC/15. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo, uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, §5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, §2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista ". Nesse contexto, a Corte Constitucional estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). No caso concreto , a TSA QUÍMICA DO BRASIL LTDA. não participou da fase de conhecimento, não consta do título executivo judicial, e o redirecionamento da execução foi requerido diretamente na fase executiva com fundamento em grupo econômico, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem que se configure qualquer das hipóteses excepcionais previstas na tese — inexistindo notícia de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. O fato de o contrato ter vigorado antes da Reforma Trabalhista de 2017 não afasta essa conclusão, porquanto o item 3 do Tema 1232 expressamente prevê sua incidência sobre redirecionamentos anteriores à reforma, ressalvados apenas casos transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções arquivadas — hipóteses inocorrentes nos presentes autos. Com efeito, o Tema 1232 opera em plano autônomo e anterior ao debate sobre os requisitos materiais do grupo econômico, vedando o redirecionamento contra empresa não integrante do título executivo sem participação na fase de conhecimento, com fundamento direto nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando desnecessário adentrar o mérito da configuração do grupo econômico. Assim, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000940-94.2012.5.04.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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