- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Recurso de Revista 0010197-50.2021.5.15.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , foi negado provimento ao recurso de revista obreiro, mantendo o acórdão regional que limitou a condenação aos valores indicados pelo Autor em sua exordial . 2. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada , de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. Reitera-se, ainda, que o STF , em decisões proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes , proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), cassou, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos , o fez de forma genérica e não fundamentada , estando o acórdão regional, portanto, em contrariedade com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 5. Diante disso, não tendo o Reclamante Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010197-50.2021.5.15.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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