JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079640-28.2008.5.11.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079640-28.2008.5.11.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I  ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da atribuição do ônus da prova em seu desfavor quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária. Em face do que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, a fim de examinar eventual violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." O Tribunal Regional consignou que o ente público incorreu em culpa "in eligendo", ao contratar empresa sem a devida diligência, e em culpa "in vigilando", ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado que "O Litisconsorte alega que a contratação celebrada com a Reclamada decorreu de contrato administrativo, com base na Lei no 8.666193, porém não carreou aos autos cópia do respectivo contrato, que o exoneraria da responsabilidade subsidiária, vez que não foi demonstrada que a contratação se deu em estrita obediência à legislação Insta salientar que o Litisconsorte, ora Recorrente, contratou empresa inidônea, atraindo para si a culpa in eligendo, quando não selecionou, com critério, aquela que iria prestar os chamados serviços secundários, e a culpa In vigilando, quando não impôs uma constante vigilância no sentido de tomar ciência se a empresa prestadora vinha cumprindo as suas obrigações trabalhistas, devendo ser subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas do Reclamante, razão pela qual o recurso não merece provimento neste ponto". Como se vê, a decisão do TRT afronta diretamente o Tema 1118 do STF, pois atribui responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente na presunção de culpa decorrente da não apresentação do contrato administrativo. Isso porque ao afirmar que a ausência do documento impediria a exoneração da responsabilidade, o Tribunal Regional aplicou uma inversão do ônus da prova que o item 1 da tese veda expressamente, uma vez que cabe ao trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal. Como visto, a responsabilização subsidiária decorreu da ausência de juntada do contrato administrativo e de presunções de culpa in eligendo e in vigilando , sem individualização de fatos que evidenciem efetivo comportamento negligente do ente público. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0079640-28.2008.5.11.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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